quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Vontade de Constituição

Nesta semana, um partido político recém-nascido expôs em um Manifesto à Nação um objetivo temerário: a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. O partido defende uma proposição natimorta, pois inconstitucional. Aliás, o manifesto já explicita “dirão que [a convocação] é inconstitucional”.
E, de fato, ela o é.
Primeiramente, é importante assinalar que os motivos propugnados para fundamentar a proposta de revisão são demasiadamente vagos e a solução para tais problemas seria possível sem derrubar a Constituição, templo tão violado e remendado por inúmeras emendas constitucionais. Desta vez, porém, tratar-se-ia de um golpe de morte. Segundo os redatores do dito manifesto, essa revisão teria o escopo de viabilizar as reformas "política, tributária, fiscal, penal, trabalhista". Ora, a Constituição já garante o ferramental transformador fundamental, lembrando que ela sozinha, de per si, não muda o estado das coisas. Além do mais, qual seria a reforma tributária? Seria aquela distributiva que pesaria sobre os ricos e desoneraria os mais pobres? Qual seria a reforma política? Aquela instituidora, por exemplo, do recall, habilitador da revogação de mandatos eletivos?
Em segundo lugar: a Constituição não é uma folha de papel, na linha do proposto por Ferdinand Lassalle – e por alguns partidos brasileiros, infelizmente. E mais: não é apenas política. Ela é, também, jurídica e possui força normativa, não se sujeitando ao arbítrio de determinados fatores reais de poder ilegítimos presentes na sociedade.
Talvez a declaração do manifesto reflita um erro de diagnóstico. Quem sabe o partido confundiu “crise da Constituição” com “crise constituinte”? De acordo com Paulo Bonavides, no primeiro caso, existe uma crise na própria Lei Maior; enquanto que, no segundo, há uma crise mais severa, das instituições, dificilmente sanável pelos próprios instrumentos constitucionais, exigindo, na verdade, a superação do atraso social e a reorganização da esfera econômica. De qualquer forma, a dúvida permanece: seria um equívoco de análise ou um desrespeito do partido à Carta Magna?
Em um dado momento, o texto partidário afirma que a revisão não foi feita, caindo, então, “no esquecimento”. Fato: a revisão sugerida já se materializou, diferentemente do que apregoa o referido manifesto. O Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é norma constitucional de eficácia exaurida, esvaída. A competência revisional se esgotou com a elaboração de 6 Emendas Constitucionais Revisionais, todas publicadas no Diário Oficial da União em 1994.
Em artigo intitulado “Ter e Estar em Constituição”, o constitucionalista espanhol Pablo Lucas Verdú destaca que o povo se desilude com a Constituição quando se sente esquecido por ela. Essa situação é gerada, lembra o autor, pela falta de ações concretizadoras (por parte do Legislativo e do Executivo) do texto magno. Daí a descrença popular.
A Constituição é de todos os brasileiros e não só dos juristas. Trata-se da Constituição Cidadã, que se situa acima dos governos – que são provisórios – e dos políticos de interesses duvidosos, que, não raro, em nada refletem o desejo do povo. Nas palavras de Raymundo Faoro, “a mais grave de todas as formas de falseamento da soberania popular é aquela que usurpa a legitimidade, confundindo-a com o poder”. Se a convocação vier, caberá ao Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião máximo da Constituição, protegê-la do casuísmo manifesto e da política de ausência de vontade de Constituição. É preciso lutar pela Constituição, tendo por base, em feliz expressão de Konrad Hesse, vontade de Constituição. De todos nós.

Sergio

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